DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3781, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4637, DE 16 DE JULHO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 12, 13 e 15 da Lei nº 3.781 de 09 de dezembro de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 4.637 de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° O objetivo da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, objetivando o interesse público privilegiando a geração de empregos e renda para o munícipe, incentivando as empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações.”
“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Pólos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação, a título gratuito, aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.
§ 1º Por termo que deverá ficar estabelecido na escritura de doação e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:
a) após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar entrada no projeto de construção, devendo dar inicio nas obras 60 (sessenta) dias após a aprovação e concluir a mesma em 18 meses da data da doação;
b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal;
c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;
d) proibição de aluguel ou cessão da área sob qualquer forma sem o expresso consentimento do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes;
f) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal;
g) pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 17 desta lei.
§ 2º As vedações contidas nas alíneas “c” a “f ” deste artigo deverão constar da escritura pública que se vier a lavrar objetivando a área doada, sob pena de nulidade do ato.”
“Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar entrada no projeto de construção e mais 60 (sessenta) dias para o início às obras após a aprovação. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.”
“Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de reversão ao poder público e perda dos incentivos concedidos por esta Lei (Art. 17 e incisos).
Parágrafo único. A Prefeitura poderá optar pela reversão ou ressarcimento do valor da área doada e das despesas, devidamente atualizadas monetariamente e por avaliação de mercado imobiliário, optando o Poder executivo pelo maior valor.”
“Art. 15. Constarão na escritura de doação as condições e encargos dispostos nos artigos 5º, 9º, 10, 12 e 13 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.003 de 13 de outubro de 2011.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 27 de fevereiro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento